Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021).
Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO NOME. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela ré e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença de parcial procedência em ação de rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano. 2. A ré, citada por edital, argui a nulidade do ato citatório por erro na grafia de seu nome. A autora, em recurso adesivo, busca a reforma da sentença para incluir a condenação da ré ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se: (i) é admissível o recurso adesivo interposto na mesma peça processual das contrarrazões; e (ii) um erro de grafia insignifi...
(TJSC; Processo nº 5019176-70.2024.8.24.0008; Recurso: EMBARGOS; Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021).; Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7055785 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5019176-70.2024.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. D. S. em face de decisão monocrática desta Relatora (evento 12, DESPADEC1).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, dispensa-se a intimação da parte contrária para prévia manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC), considerando que não será prejudicada de qualquer maneira com o imediato julgamento dos embargos, não se falando, nesse contexto, em nulidade processual (arts. 282, §§ 1º e 2º, e 283, parágrafo único, do CPC).
Dito isso, adianta-se que o caso é de não conhecimento.
Isso porque os embargos foram opostos apenas em 7/11/2025, quando já havia decorrido o prazo legal de oposição (art. 1.023 do CPC), que começou a fluir em 31/10/2025 e findou em 6/10/2025.
Assim, ausente justa causa (art. 223, 1º, do CPC) para a oposição fora do prazo legal, conclui-se que o recurso é intempestivo e que deve ter conhecimento negado desde logo (art. 932, III, do CPC).
Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC).
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021).
Por fim, destaca-se, em acréscimo, que o recurso adesivo, que pode ser interposto no prazo de contrarrazões, deve atender a todos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto em prazo próprio (art. 997, § 2º, do CPC). No caso da apelação, exige-se que a interposição seja realizada mediante apresentação de petição específica, que observe os requisitos formais legalmente previstos (art. 1.010 do CPC), apartada das contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC), sob pena de não conhecimento (art. 932, III, do CPC) por ausência do pressuposto de admissibilidade denominado regularidade formal.
A propósito:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO NOME. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela ré e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença de parcial procedência em ação de rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano. 2. A ré, citada por edital, argui a nulidade do ato citatório por erro na grafia de seu nome. A autora, em recurso adesivo, busca a reforma da sentença para incluir a condenação da ré ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se: (i) é admissível o recurso adesivo interposto na mesma peça processual das contrarrazões; e (ii) um erro de grafia insignificante no nome da parte ré é capaz de invalidar a citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso adesivo sujeita-se aos mesmos requisitos de admissibilidade do recurso principal, exigindo, portanto, a sua interposição em petição autônoma, distinta da peça de contrarrazões, conforme interpretação dos arts. 997, § 2º, e 1.010 do Código de Processo Civil. A inobservância dessa formalidade acarreta o não conhecimento do recurso. 5. O erro material de grafia no nome da parte em citação por edital não acarreta a nulidade do ato quando se tratar de incorreção insignificante, que não impede a correta identificação da pessoa citada, especialmente quando o nome publicado corresponde àquele constante no contrato firmado pela própria parte. Aplica-se o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso adesivo não conhecido. Apelação desprovida. [...] (TJSC, ApCiv 0012782-18.2011.8.24.0064, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GIANCARLO BREMER NONES, D.E. 22/10/2025)
Ante o exposto, nego conhecimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055785v4 e do código CRC 920b5a94.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 11/11/2025, às 12:48:08
5019176-70.2024.8.24.0008 7055785 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:36.
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